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Direcção do AJA O AJA é constituído por três órgãos sociais: Assembleia-geral A mesa da Assembleia-geral é constituída por: Presidente - Rui Correia
Secretário - Dulce Lascasas
Vogal - Sérgio Gomes
Competências:
Ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral compete: Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia e dar posse aos titulares dos órgãos da Associação. Ao Secretário compete elaborar e execução ao expediente da Mesa. Direcção
A Direcção é constituída por Presidente – Pedro Santos Silva
Vice-Presidente – Pedro Massa
Tesoureiro - Nuno Mourão Competências - Promover as acções necessárias para a realização dos objectivos da Associação;
- Representar a Associação;
- Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia-geral
- Elaborar o Relatório de Contas
- Estabelecer e submeter à ratificação da Assembleia-geral o da jóia e das quotas
- Admitir, suspender ou excluir Associados;
- Nomear comissões especializadas
- Reunir, pelo menos, mensalmente.
- Compete especialmente ao Presidente:
- Superintender nos assuntos da Associação e dinamizá-los;
- Despachar os assuntos correntes da actividade da Associação
- Convocar as reuniões da Direcção.
Compete ao Vice-Presidente colaborar com o Presidente nas suas funções e substitui-lo em caso de ausência ou impedimento. Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é formado por três membros efectivos que escolherão entre si um Presidente. Presidente - Rui Coelho,
Membros - João Freire e Filinto Andrade Competências - Fiscalizar a administração da Associação
- Zelar pelo cumprimento dos Estatutos
- Examinar o Relatório e Contas da Direcção antes de serem presentes à Assembleia-geral, emitindo parecer sobre os mesmos.
ESTATUTOS CAPÍTULO I Artigo 1º - Denominação e sede A Associação adopta a denominação “AJA -Amigos dos Japoneses Antigos ”, e tem a sua sede na cidade de Vila Nova de Gaia, podendo utilizar ou possuir instalações em qualquer outra localidade e ser transferida por decisão da Assembleia Geral para outra morada. Artigo 2° - Objecto A Associação tem por objecto agrupar proprietários e apreciadores de veículos de marcas de origem Japonesas, e a promoção de actividades no domínio histórico, social, cultural, desportivo e de lazer: passeios, ralis de regularidade, exposições, colóquios, produção e aquisição de documentação, modelismo, restauro e consultadoria técnica, entre outras. Promover reuniões, encontros, passeios e concentrações de sócios, com vista ao seu conhecimento; Relacionar-se com clubes homólogos no estrangeiro ou fazer parcerias com clubes nacionais cujo objectivo seja idêntico; Comercializar, com intuito exclusivo de cobertura de despesas do Clube, produtos promocionais alusivos ao mesmo. CAPÍTULO II Artigo 3° - Associados UM – A Associação terá as seguintes categorias de associados: a) Fundadores; b) Efectivos; c) Aderentes; d) Colectivos; e) Estrangeiros; f) Honorários; DOIS – Serão Associados fundadores os que subscreverem a Escritura de Constituição da Associação. TRÊS – Serão Associados efectivos os indivíduos que possuam um veículo de marca Japonesa e que participem nas actividades da Associação. QUATRO – Serão Associados aderentes os indivíduos que não possuam um veículo de marca Japonesa, mas participem nas actividades da Associação, ou sejam fãs das marcas Japonesas. CINCO – Serão Associados colectivos as Instituições interessadas nas actividades da Associação. SEIS – Serão Associados estrangeiros todos os que tiverem nacionalidade estrangeira e residam fora de Portugal. SETE – Serão Associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que de algum modo se tenham evidenciado no seio de uma marca japonesa, ou que tenham dado apoio aos objectivos da Associação ou que a ele tenham prestado serviços relevantes. Artigo 4° - Admissão UM – A candidatura deve ser apresentada em impresso adoptado pela Associação ou feita através do site da Associação, assinada pelo candidato e subscrita por dois associados efectivos do AJA - Amigos dos Japoneses Antigos (sócios proponentes) em pleno gozo dos seus direitos e deveres. DOIS – A aprovação dos associados será feita no prazo máximo de trinta dias, após a entrada da respectiva proposta, por unanimidade de votos da Direcção. A Direcção notificará o interessado da decisão tomada. TRÊS – A proposta deverá ser acompanhada dos elementos de identificação considerados necessários e dos valores referentes á jóia e quota anual fixados na Assembleia-geral Ordinária de apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal. QUATRO – Os Associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas. Artigo 5° - Direitos e Deveres dos Associados UM – São direitos dos Associados: a) Participar em todas as actividades públicas da Associação; b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; c) Usufruir das instituições, equipamentos ou regalias da Associação;______ d) Intervir e votar nas Assembleias-gerais e consultar as respectivas actas; e) Examinar, desde que cumpridas as formalidades previstas na lei geral, na sede ou nas respectivas delegações, as contas da Associação; f) Propor à Associação através dos respectivos órgãos Directivos sugestões útes para o desenvolvimento e prestígio da actividade associativa; g) Propor novos sócios; h) Solicitar à Direcção a suspensão de quotas, com fundamento das seguintes situações e enquanto estas durarem: Por doença ou ausência prolongada devidamente comprovadas. Por desemprego comprovado. DOIS – São deveres dos Associados: a) Respeitar e cumprir os Estatutos; b) Colaborar na prossecução dos objectivos da Associação; c) Desempenhar os cargos sociais para que for eleito; d) Pagar com pontualidade quotas; e) Honrar e prestigiar a Associação e contribuir em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento; f) Solicitar por escrito a sua demissão de associado, devolvendo o respectivo cartão Artigo 6° - Perda da qualidade de Associado UM – A qualidade de Associado perde-se: a) Por vontade expressa em carta dirigida à Direcção; b) Por falta de pagamento das quotizações, durante cento e oitenta dias, e nos termos do artigo seguinte; c) Por exclusão fundamentada da Direcção, da qual caberá recurso à Assembleia-geral, no prazo de oito dias a contar da notificação. DOIS – A deliberação referida na alínea c) do número anterior será notificada por carta registada no prazo máximo de oito dias. Artigo 7º - Penalidades UM – O não pagamento das quotas no prazo de trinta dias após a data estabelecida, poderá conduzir à suspensão do sócio e de todos os seus direitos por deliberação da Direcção. DOIS – O não pagamento da quota no prazo de sessenta dias após a sua suspensão decidida nos termos do número anterior, poderá conduzir à exclusão do Associado por deliberação da Direcção. TRÊS – Pode ser retirada a qualidade de Associado àquele que deixando de cumprir os seus deveres estatutários lese o bom nome ou os interesses da Associação.______ QUATRO – As deliberações referidas nos números anteriores serão comunicadas ao Associado por carta registada enviada no prazo de oito dias. CAPÍTULO III Artigo 8° - Órgãos Sociais UM – São órgãos da Associação: a) Assembleia-geral; b) Direcção; c) Conselho Fiscal. DOIS – Os Associados que desempenhem funções directivas nos Órgãos Sociais, fá-lo-ão graciosamente, com zelo e assiduidade. TRÊS – Os membros dos Órgãos Sociais gozam da faculdade de terem um lugar especial nas diversas actividades que a Associação promover. QUATRO – Os órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia-geral, de entre os seus membros., por um período de dois anos. CINCO – A eleição deverá efectuar-se em data a fixar pela Direcção, sendo a mesma realizada durante o mês de Março do respectivo ano, mediante listas nominativas, a apresentar aos Associados até vinte e oito de Fevereiro.______________________ SEIS – Os Associados que desempenharem funções directivas nos Órgãos Sociais podem renunciar ao respectivo mandato mediante carta dirigida ao Presidente da Assembleia-geral. SETE – No caso de não ser possível proceder ás substituições imediatas em consequência do número anterior com membros suplentes deverá ser convocada a Assembleia-geral para a eleição dos novos órgãos sociais. Artigo 9° - Assembleia-geral UM – A Assembleia-geral é constituída pelos Associados. Só os Associados fundadores e efectivos terão direito de voto desde que tenham cumprido integralmente as obrigações constantes dos estatutos. DOIS – Os Associados terão direito a um voto adicional por cada dois anos de antiguidade. TRÊS – Os Associados fundadores, sem prejuízo de acumularem votos por antiguidade, têm direito a cinco votos adicionais. Artigo 10° - Mesa UM – A mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, Secretário e um Vogal. DOIS – Ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral compete: a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia; b) Dar posse aos titulares dos órgãos da Associação. TRÊS – Ao Secretário compete elaborar e execução ao expediente da Mesa. Artigo 11° - Competências Compete à Assembleia-geral, além da competência que lhe é fixada por lei: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; b) Aprovar o Relatório e Contas da Direcção; c) Deliberar sobre outras matérias previstas nestes Estatutos e na Lei nomeadamente definir o valor da jóia e das quotas; d) Deliberar sobre a extinção da Associação; e)Tudo o que não seja da competência exclusiva dos restantes órgãos sociais. Artigo 12° - Direcção A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro. Artigo 13° - Competências UM – Compete à Direcção: a) Promover as acções necessárias para a realização dos objectivos da Associação; b) Representar a Associação; c) Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia-geral; d) Elaborar o Relatório de Contas; e) Estabelecer e submeter à ratificação da Assembleia-geral o da jóia e das quotas; f) Admitir, suspender ou excluir Associados; g) Nomear comissões especializadas; h) Reunir, pelo menos, mensalmente. DOIS – Compete especialmente ao Presidente: a) Superintender nos assuntos da Associação e dinamizá-los; b)Despachar os assuntos correntes da actividade da Associação; c) Convocar as reuniões da Direcção. TRÊS – Compete ao Vice-Presidente colaborar com o Presidente nas suas funções e substitui-lo em caso de ausência ou impedimento. Artigo 14° - Deliberações UM – Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. DOIS – A Direcção não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros. TRÊS – Poderão assistir e tomar parte nos trabalhos, sem direito a voto, quaisquer membros de outros órgãos do Clube, ou Associados expressamente convocados pelo Presidente. Artigo 15° - Forma de Obrigar UM – A Associação obriga-se através da assinatura conjunta do Presidente e do Vice-Presidente. DOIS – Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer deles. Artigo 16° - Conselho Fiscal O Conselho Fiscal é formado por três membros efectivos que escolherão entre si um Presidente. O Presidente convocará as reuniões do Conselho e dirigirá os trabalhos. Artigo 17° - Competências Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar a administração da Associação; b) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos; c) Examinar o Relatório e Contas da Direcção antes de serem presentes à Assembleia-geral, emitindo parecer sobre os mesmos. Artigo 18° - Alterações dos Estatutos
Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito com voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes. Artigo 19° - Jóias e Quotas
UM – Os Associados concorrerão com uma jóia no acto da inscrição e uma quota anual, ambas de montante a definir pela Assembleia-geral; sob proposta da Direcção. DOIS – Os Associados fundadores ficam obrigados a uma entrada inicial, a título de jóia, no valor de vinte e cinco euros. Artigo 20º - Receitas e Património
Além das verbas referidas no número anterior, constituem também receita ou património da Associação, quaisquer dádivas, ofertas, doações ou aquisições a título gracioso ou oneroso. Artigo 21° - Duração e transmissão de bens
A Associação durará por tempo indeterminado mas, no caso de se dissolver pelos motivos constantes da lei, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, sem prejuízo no disposto na legislação aplicável, bem como eleger uma comissão liquidatária. Artigo 22º - Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela legislação aplicável, deliberações da Assembleia-geral ou as normas orientadoras, emitidas pelos serviços oficiais competentes.
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