E se não houver documentos?

Iniciado por Kaizen, 15 de Setembro de 2006, 03:45

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Kaizen

Pretendo com este tópico criar uma base de soluções para eventuais problemas com a documentação de JA´s.


E se não tiver documentos mas a matricula estar válida?

E se foi dado baixa dos documentos?

E se os documentos existem mas não existe declaração de venda? (e o dono já faleceu)

E se não existe documentos e o carro tem matricula estrangeira?


  31 do caraças, alguém quer começar? http://www.ezboard.com/images/emoticons/laugh.gif ALT=":lol">  

Rui Coelho
Associado AJA Nº1

Earthp

Bom post Rui http://www.deephousepage.com/smilies/thumb.gif ALT=":[fixe]">  

Sei responder a dois pontos, mas não com total exactidão!

1- E se não tiver documentos mas a matricula estar válida?
R: Penso que é de fácil resolução...Pedir 2ª via dos documentos na DGV...não sei é ao certo o valor $ a pagar!

2- E se foi dado baixa dos documentos?
R: Penso que neste caso não haverá solução!

3- E se os documentos existem mas não existe declaração de venda? (e o dono já faleceu)
R: Neste caso, é necessário uma declaração das finanças relativa ao dono...em seguida saber se existem partilhas, caso existam, a quem pertencer o carro poderá vendê-lo como se fosse seu! Caso não hajam partilhas, os filhos(herdeiros) devem assinar cada um, uma declaração de venda, embora o nome do vendedor na declaração deva permanecer o do dono...penso que nestes casos terá de ser pago o valor relativo a 2 registos...cerca d 130€! Pode ser apenas necessário o pagamento de 1registo, mas tenho de confirmar!

4- E se não existe documentos e o carro tem matricula estrangeira?
R: Sinceramente não sei http://www.ezboard.com/images/emoticons/tongue.gif ALT=":p">   Mas se calhar os documentos terão de ser pedidos no país de origem do carro...penso eu de que...
 

Celica TA22 Rules The Scene!

Edited by: http://p086.ezboard.com/bamigosdosjaponesesantigos.showUserPublicProfile?gid=earthp>Earthp at: 15/9/06 2:47

lcardeta

As respostas do Earthp não andaram muito logo da realidade , especialmente no ponto 3 mas também concordo com o SPdragon:

Quote:
A solução a essas perguntas, muitas delas, são feitas por metodos menos próprios


E infelizmente as vezes é o unico remédio e não é tão pouco utilizado como se possa pensar .  

Os carros antigos são feitos para durar .


Kaizen

Quote:
2- E se foi dado baixa dos documentos?


  Pedro, pelo contrário! Esta até parece ser a solução mais simples das apresentadas. Digo isto porque existe um "caminho" definido para a reactivação dos documentos. Implica o pagamento de uma taxa, documento que justifique a compra da viatura.
  A reactivação dos documentos só não poderá ser efectuada caso a viatura tenha sido entregue para abate e beneficiado de incentivos fiscais para a compra de um novo.
 

Rui Coelho
Associado AJA Nº1

Santos Silva

1 - Pelo que sei, para se pedir 2ªs vias de documentos, tem que ser o próprio a pedi-las...e se já morreu? Voltamos aos "tais métodos"...

2- É exactamente o que diz o Rviper. Eu já estive a um passo de fazer isso com um JA...só não fiz porque encontrei outro legal.

3 - Acho que sim, que é o que diz o EarthP

4 - Fica um dador à maneirahttp://www.ezboard.com/images/emoticons/tongue.gif ALT=":p">

Mas há muitas maneiras de matar pulgas e cada caso pode ter uma solução diferente de outra idêntica...

Santos Silva
Sócio Fundador nº7

Kaizen

Então cá vai uma dificil:

O carro está em nome do dono
Não há declaração de venda
Há documentos
O dono morreu á mais de 15 anos
O carro não entrou na declaração de bens dos herdeiros
O unico herdeiro está mal de saúde
Não têm o nº do BI do dono que está no registo

  Como ficamos?

Rui Coelho
Associado AJA Nº1

SPDragon

Acho que a solução está na resposta nº3 do EarthP.....

É ter que se ir ás finanças (declaração de herdeiros) e por aí adiante....

 

Pedro marques
Sócio AJA Nº 2

nunoturbo

1 - Os Herdeiros têm que fazer um Aditamento à relação de bens
2 - Tens que ter a Habilitação de Herdeiros
3 - Os herdeiros têm que te assinar uma declaração de venda

Pronto, tens o problema resolvido!




Em Portugal, ou nos Alpes o AJA é o MAIOR!

Membro do AJA desde 2003
Sócio Fundador n.º3

CorreiaRS

há uns tempos falaram-me numa situação...

...ter o carro, não ter documentos, ou maneira "normal" de os obter.

pode ser publicada uma especie de aviso (nao me lembro do nome "técnico") um certo número de vezes, durante uns certos meses,  no final do processo se ninguém reclamar o carro, passa a ser vossa propriedade.  Julgo que a papelada pra fazer isto, ronda os €200.

quando apanhar quem me falou nisto, levanto novamente o assunto para relembrar os pormenores http://www.ezboard.com/images/emoticons/smile.gif ALT=":)">  

Celica AT160
Corolla CDE110 (5lug)

Fast Peter

Eu já ouvi falar disso mas era para terrenos, talvez aconteça o mesmo para os carros não sei.
Acho que o nome era "Uso campeão"http://www.deephousepage.com/smilies/scratchchin.gif ALT=":pensador]">  

http://img157.imageshack.us/img157/6498/assb1it.jpg"/>


Corolla KE70L

Que eu saiba penso que o uso capião não necessita de qualquer aviso, penso que é apenas necessário que se prove que o seu dono não aparece lá e que a pessoa já trata do terreno à mais de 20 ou 25 anos, não sei ao certo, e para isso penso que bastam algumas testemunhas.http://www.deephousepage.com/smilies/conf40.gif ALT=":[huu]">  


Toyota Corolla KE70L  born´s again...


MazdaMan Toninho


cgodinho

Usocapião

Só mesmo para terrenos. Carros tem mesmo de ser através de transferencia de propriedade.

        ----  Muscle Celica TA22st  ----

--- Muscle Celica TA22 ST ---

Sócio AJA nº15

nunoturbo

Re: Viaturas sem documentos
O art. 1298º do Código Civil referente a Usucapião de móveis (Coisas sujeitas a registo) diz:

Citação:
Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes:
a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;
b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título.
ou seja:

    * Usucapião de 2 anos: quando haja título e este esteja registado e contando-se esse prazo da data do registo, desde que haja boa fé;
    * Usucapião de 4 anos: nas mesmas condições, havendo má fé;
    * Usucapião de 10 anos: não havendo registo, independentemente do título e de boa fé.

Parece claramente a primeira situação, pelo que basta seguir as indicações da ACP





ESPÍRITO AJA - Primeiro estranha-se, depois ENTRANHA-SE!!!!


Dia 11/11/2007 Encontro Informal Norte - Cais de Gaia


Sócio AJA n.º3

Membro do AJA desde 2003
Sócio Fundador n.º3

nunoturbo

CAPÍTULO VI
Usucapião
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1287º
(Noção)
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
ARTIGO 1288º
(Retroactividade da usucapião)
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.
ARTIGO 1289º
(Capacidade para adquirir)
1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir.
2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam.
ARTIGO 1290º
(Usucapião em caso de detenção)
Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.
ARTIGO 1291º
(Usucapião por compossuidor)
A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.
ARTIGO 1292º
(Aplicação das regras da prescrição)
São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300º, 302º, 303º e 305º.
SECÇÃO II
Usucapião de imóveis
ARTIGO 1293º
(Direitos excluídos)
Não podem adquirir-se por usucapião:
a) As servidões prediais não aparentes;
b) Os direitos de uso e de habitação.
ARTIGO 1294º
(Justo título e registo)
Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:
a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.
ARTIGO 1295º
(Registo da mera posse)
1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:
a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;
b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.
2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.
ARTIGO 1296º
(Falta de registo)
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
ARTIGO 1297º
(Posse violenta ou oculta)
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.
SECÇÃO III
Usucapião de móveis
ARTIGO 1298º
(Coisas sujeitas a registo)
Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes:
a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;
b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título.
ARTIGO 1299º
(Coisas não sujeitas a registo)
A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos.
ARTIGO 1300º
(Posse violenta ou oculta)
1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no artigo 1297º.
2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes da cessação da violência ou da publicidade da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatros anos desde a constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete, na falta de título.
ARTIGO 1301º
(Coisa comprada a comerciante)
O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.





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