Imposto Sobre Veículos e Imposto Único de Circulação

Iniciado por nunoturbo, 02 de Setembro de 2008, 17:24

Tópico anterior - Tópico seguinte

nunoturbo

Creio que esta informação seja relevante:



http://www.impostospress.net/artigoler.aspx?idc=0&ido=227105

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) veio, através da circular n.º 7/2008 sancionar o entendimento segundo o qual os proprietários dos veículos não são obrigados a circular com o comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC).

Tal decorre do facto de não existir no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) qualquer norma que obrigue, à semelhança do que sucedia anteriormente com o Imposto Municipal Sobre Veículos, à apresentação do comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto.




MINISTERIO DAS FII{ANÇAS
DTRECçAO-GERDAOL ST MPOSTOS
Direcçãod e Serviçosd o lmpostoM unicipal
sobrea s TransmissõesO nerosasd e
lmóveis, do lmposto do Selo, Dos lmpostos
Rodoviáriose das ContribuiçõesE speciais
(DSrMr)
TMPOSTOU N|COD E CTRCULAçÃO(t UC)
Enquadramento contra-ordenacional das
infracções ao Código do IUC
crRcuLARN ."7 t2OO8
Artigos í 6.o, 20.o, 21.o e 23.o do CIUC
Razão das
Instruções
Instauraçãod e
procedimento
Pagamento do
IUC fora do
prazo legal
Natureza
provisória do
pagamento do
imposto e da
coima
Tendos urgidod úvidasr elativamentaeo enquadramenlteog ale formald as
contra-ordenaçõpersa ticadaesm seded e lmpostoU nicod e Circulaçãop,o r
despachod o Sr. Director-Gerdaol s lmpostosd, e 09.04.2008d,e termina-se
o seguinte:
1 - Relativamenteà competênciate rritorialp ara a instauraçãod o
procedimentcoo ntra-ordenacioncaolm, oa obrigaçãotr ibutáriap revistan o
artigo1 6.0d o CIUC,p odes erc umprideam qualquesre rviçod e finançasa,
mesmac onsidera-sper aticadae,m conformidadceo mo qued ispõeo artigo
5.on .o3 do RGITe o artigo2 0.on .o4 do CIUC,n o serviçoo u organismdoo
domicilio u seded o agented a infracçãos,e ndoe steo serviçoc ompetente
paraa instauraçãdoo procedimenctoo ntra-ordenacional.
2 - Apenasp oderás er efectuadoo pagamentod as coimasc om direitoà
reduçãop revistan o artigo2 9.od o RGIT,n o caso de a regularizaçãdoa
situação tributária ser efectuada sem intervenção das entidades
fiscalizadorasre feridasn o artigo 20.o do CIUC, jâ que estas, de
conformidadceo m o disposton o n.o2 da mesmad isposiçãole gal,d evem
obrigatoriamentep articiparo u levantara uto de notícias empre que
verifiquemqu alquerin fracçãoa o CIUC.
3 - No que respeitaa o pagamentod o impostoe da coimap revistosn o
artigo2 3.on .o 1 do CIUC,o u seja, no acto da verificaçãod a infracção,
tratando-sed e pagamentosd e natureza provisória, estes não fazem
extinguior procedimentdoe contra-ordenaçãSoo. com a instauraçãdoo
procedimentnoo qualt erãod e ser exercidatso dasa s garantiasle galmente
previstasi,n cluindo direitoà reduçãod a coima,é que se poderáfa lare m
fixaçãod a coima.S empref oi entendidop elaA dministraçãTor ibutáriae m
seded e IMSVe de lCi/lCac, ujasn ormasn estam atériae rams emelhantes
às do lUC,q ue essep agamentpor ovisóridoa coimad everias er efectuado
pelo mínimol egalc ominadop araa infracçãop raticadae, fectuando-saes
correcçõesa os pagamentosq,u e se mostrassemd evidas,n o âmbitod o
processod e contra-ordenaçãnoo, qual terão tambémd e ser pagoso s
respectivoesn cargos.
S. R.
MINISTERIO DAS FINANÇAS
4 - Não existindon o CIUCq ualquenr ormas emelhantàes previstans os
revogados artigos 14.o do RIMSV e 12.o do lCi/lCa, que obrigue à
apresentaçãdoo comprovativdoo pagamentoo u da isençãod o imposto,
não pode,p or faltad e previsãole gal,i nstaurar-sqeu alquerp rocedimento
por contra-ordenaçãtaol, c omod ecorred o disposton o artigo2 .od o RGIT.
Assim, flo caso de ser levantadoq ualquera uto de notíciap ela não
apresentaçãdoo documentcoo mprovativdoo pagamentdoo impostoo u da
sua isençãod, eve o mesmos er anuladop or insubsistênciaq, uer o
contribuintte nhao u nãoa situaçãotr ibutáriare gularizada.
5 - Se tivers ido levantadou m autod e notíciain subsistentee a situação
tributáriad o contribuintree velaru maf altad e entregat,o talo u parciald, o
imposto que seja devido, caberá ao chefe do serviço de finanças
competenteo levantamentdoo auto de notíciaq ue servirád e base ao
processod e contra-ordenaçãnoo,s termosd o artigo2 1.od o CIUCe dos
artigos5 6.0a líneaa ) e 59.oa líneai) do RGIT.
Direcção Geral dos Impostos,0g de t4 a t o de 2008
O DIRECTOR.GERAL.
Documento
comprovativo
do pagamento
ou da isenção
do imposto
Auto de Notícia
(pú' A,J6,vA t Ng.,9 ' Gu,
V
.Sa*Wía,2
José A. de Azevedo pereira
Z/
_

Razão pela qual não pode, por falta dessa previsão legal, instaurar-se qualquer procedimento contra-ordenacional, pese embora o CIUC estabeleça que os órgãos de polícia são competentes para a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por aquele código, onde se inclui o pagamento do imposto. Contudo, tal fiscalização não pode ser realizada directamente através do comprovativo do pagamento ou de isenção.

Entende por isso a DGCI que, caso seja levantado um auto de notícia pela não apresentação do documento comprovativo do pagamento do imposto ou da sua isenção, deve o mesmo ser anulado por insubsistência, quer o contribuinte tenha ou não a situação tributária regularizada, ou seja, quer o contribuinte tenha ou não pago o imposto.

Caso tenha sido levantado um auto de notícia insubsistente e o imposto não tenha sido efectivamente pago, caberá ao chefe do serviço de finanças competente o levantamento do auto de notícia que servirá de base ao processo de contra-ordenação.

Membro do AJA desde 2003
Sócio Fundador n.º3

blardY

Pedro Massa - Sócio AJA Nº10

Crashed

fixe menos 2 folhas a4 a andar com os documentos. :clap:

obrigado pela info Nuno
Sócio AJA #47
1978 Datsun 120y pickup [b120 ute] azul - Vendida
1991 Honda CRX 1.6iVT preto

Caçote

Boas...

Recentemente comprei um Porsche 924 de 1977, com matricula portuguesa desde 1985 e vim a saber que tenho que pagar o imposto unico de circulação.
Há alguma maneira de ficar isento?

Caçote.
Datsun 4 ever

Santos Silva

Penso que não há forma de ficares isento.

Há uma ténue esperança de pedires uma matricula da época por ser um clássico de interesse histórico mas não deixa de ser uma matricula atribuida depois de 1980...
Santos Silva
Sócio Fundador nº7

Tractortp

Estranho, Caçote, o meu TE51, de 1977 com primeira matícula de 1984, não paga IUC à anos......

Toylex

Acho que tens de reclamar no IMTT, pois 2º me disseram nas Finanças, só eles podem alterar isso, até à pouco tempo o sistema permitia fazer a alteração nas Finanças.

Eu fui reclamar ao IMTT de Viseu os 7Eur que a Fellow Max Van paga, é de 1972 registada em PT em 1984 mas dei com um "macaco" que estava mal disposto e me argumentou que era tão pouco e que logo iria passar a estar isento, alguém acredita nisso!? e como não estive para me chatear na altura assim ficou...

Assim que regularizar a situação do B210 coupé vou com os dois à carga e não saio de lá sem me mudarem isso, o coupé é de 1978 registado em PT em 1986

José Manuel Santos - Sócio AJA nº51

s 800

Citação de: Santos Silva em 13 de Novembro de 2012, 23:31
Penso que não há forma de ficares isento.

Há uma ténue esperança de pedires uma matricula da época por ser um clássico de interesse histórico mas não deixa de ser uma matricula atribuida depois de 1980...

Cuidado com as matriculas à época... Ou alteraram a lei ( e nem sequer devia existir...) ou actualmente quem pedir matriculas á epoca leva com o IUC actual. Com base no CO.
E é por estas e por outras que o Honda continua com matriculas modernas.
Sócio AJA nº 6

s 800

Citação de: Tractortp em 14 de Novembro de 2012, 07:36
Estranho, Caçote, o meu TE51, de 1977 com primeira matícula de 1984, não paga IUC à anos......

Vai ver se não meteram no livrete que a 1ª matricula foi em 1977... e as finanças registaram-no com 1977 ! Só assim se compreende.
Sócio AJA nº 6

Toylex



Vai ver se não meteram no livrete que a 1ª matricula foi em 1977...
[/quote]

Mas isso é que é correto, é é lógico que 1977 seja o ano de referência.
José Manuel Santos - Sócio AJA nº51

Kaizen

#10
José Santos, uma viatura nova em 2006 pagou cerca de 40% do seu valor em ISV e IVA. Um modelo igual do mesmo ano, mas registado em 2012 tem um desconto considerável no ISV. Esse desconto é compensado com o IUC actual face ao modelo que pagou o ISV na totalidade em 2006. A aplicação da regra do Co2 também é bem aplicada em função do objectivo da qualidade de vida.

O contrário significaria a desvalorização do valor dos carros novos (tornando os impostos sobre carros novos ainda mais penalizador), incentivava-se a importação de lixo automóvel e, mais uma vez, os espertinhos levavam a melhor. Por outro lado, seria uma boa maneira de o Estado arrecadar mais uns milhões à custa da nossa qualidade de vida.


O que acho que seria justo era que uma viatura de fabrico até 1980 (conforme tabela do IUC) e que passasse numa IPO B e numa certificação de veículo histórico estivesse isenta de IUC.
Rui Coelho
Associado AJA Nº1