Creio que esta informação seja relevante:
http://www.impostospress.net/artigoler.aspx?idc=0&ido=227105 A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) veio, através da circular n.º 7/2008 sancionar o entendimento segundo o qual os proprietários dos veículos não são obrigados a circular com o comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC).
Tal decorre do facto de não existir no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) qualquer norma que obrigue, à semelhança do que sucedia anteriormente com o Imposto Municipal Sobre Veículos, à apresentação do comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto.
MINISTERIO DAS FII{ANÇAS
DTRECçAO-GERDAOL ST MPOSTOS
Direcçãod e Serviçosd o lmpostoM unicipal
sobrea s TransmissõesO nerosasd e
lmóveis, do lmposto do Selo, Dos lmpostos
Rodoviáriose das ContribuiçõesE speciais
(DSrMr)
TMPOSTOU N|COD E CTRCULAçÃO(t UC)
Enquadramento contra-ordenacional das
infracções ao Código do IUC
crRcuLARN ."7 t2OO8
Artigos í 6.o, 20.o, 21.o e 23.o do CIUC
Razão das
Instruções
Instauraçãod e
procedimento
Pagamento do
IUC fora do
prazo legal
Natureza
provisória do
pagamento do
imposto e da
coima
Tendos urgidod úvidasr elativamentaeo enquadramenlteog ale formald as
contra-ordenaçõpersa ticadaesm seded e lmpostoU nicod e Circulaçãop,o r
despachod o Sr. Director-Gerdaol s lmpostosd, e 09.04.2008d,e termina-se
o seguinte:
1 - Relativamenteà competênciate rritorialp ara a instauraçãod o
procedimentcoo ntra-ordenacioncaolm, oa obrigaçãotr ibutáriap revistan o
artigo1 6.0d o CIUC,p odes erc umprideam qualquesre rviçod e finançasa,
mesmac onsidera-sper aticadae,m conformidadceo mo qued ispõeo artigo
5.on .o3 do RGITe o artigo2 0.on .o4 do CIUC,n o serviçoo u organismdoo
domicilio u seded o agented a infracçãos,e ndoe steo serviçoc ompetente
paraa instauraçãdoo procedimenctoo ntra-ordenacional.
2 - Apenasp oderás er efectuadoo pagamentod as coimasc om direitoà
reduçãop revistan o artigo2 9.od o RGIT,n o caso de a regularizaçãdoa
situação tributária ser efectuada sem intervenção das entidades
fiscalizadorasre feridasn o artigo 20.o do CIUC, jâ que estas, de
conformidadceo m o disposton o n.o2 da mesmad isposiçãole gal,d evem
obrigatoriamentep articiparo u levantara uto de notícias empre que
verifiquemqu alquerin fracçãoa o CIUC.
3 - No que respeitaa o pagamentod o impostoe da coimap revistosn o
artigo2 3.on .o 1 do CIUC,o u seja, no acto da verificaçãod a infracção,
tratando-sed e pagamentosd e natureza provisória, estes não fazem
extinguior procedimentdoe contra-ordenaçãSoo. com a instauraçãdoo
procedimentnoo qualt erãod e ser exercidatso dasa s garantiasle galmente
previstasi,n cluindo direitoà reduçãod a coima,é que se poderáfa lare m
fixaçãod a coima.S empref oi entendidop elaA dministraçãTor ibutáriae m
seded e IMSVe de lCi/lCac, ujasn ormasn estam atériae rams emelhantes
às do lUC,q ue essep agamentpor ovisóridoa coimad everias er efectuado
pelo mínimol egalc ominadop araa infracçãop raticadae, fectuando-saes
correcçõesa os pagamentosq,u e se mostrassemd evidas,n o âmbitod o
processod e contra-ordenaçãnoo, qual terão tambémd e ser pagoso s
respectivoesn cargos.
S. R.
MINISTERIO DAS FINANÇAS
4 - Não existindon o CIUCq ualquenr ormas emelhantàes previstans os
revogados artigos 14.o do RIMSV e 12.o do lCi/lCa, que obrigue à
apresentaçãdoo comprovativdoo pagamentoo u da isençãod o imposto,
não pode,p or faltad e previsãole gal,i nstaurar-sqeu alquerp rocedimento
por contra-ordenaçãtaol, c omod ecorred o disposton o artigo2 .od o RGIT.
Assim, flo caso de ser levantadoq ualquera uto de notíciap ela não
apresentaçãdoo documentcoo mprovativdoo pagamentdoo impostoo u da
sua isençãod, eve o mesmos er anuladop or insubsistênciaq, uer o
contribuintte nhao u nãoa situaçãotr ibutáriare gularizada.
5 - Se tivers ido levantadou m autod e notíciain subsistentee a situação
tributáriad o contribuintree velaru maf altad e entregat,o talo u parciald, o
imposto que seja devido, caberá ao chefe do serviço de finanças
competenteo levantamentdoo auto de notíciaq ue servirád e base ao
processod e contra-ordenaçãnoo,s termosd o artigo2 1.od o CIUCe dos
artigos5 6.0a líneaa ) e 59.oa líneai) do RGIT.
Direcção Geral dos Impostos,0g de t4 a t o de 2008
O DIRECTOR.GERAL.
Documento
comprovativo
do pagamento
ou da isenção
do imposto
Auto de Notícia
(pú' A,J6,vA t Ng.,9 ' Gu,
V
.Sa*Wía,2
José A. de Azevedo pereira
Z/
_
Razão pela qual não pode, por falta dessa previsão legal, instaurar-se qualquer procedimento contra-ordenacional, pese embora o CIUC estabeleça que os órgãos de polícia são competentes para a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por aquele código, onde se inclui o pagamento do imposto. Contudo, tal fiscalização não pode ser realizada directamente através do comprovativo do pagamento ou de isenção.
Entende por isso a DGCI que, caso seja levantado um auto de notícia pela não apresentação do documento comprovativo do pagamento do imposto ou da sua isenção, deve o mesmo ser anulado por insubsistência, quer o contribuinte tenha ou não a situação tributária regularizada, ou seja, quer o contribuinte tenha ou não pago o imposto.
Caso tenha sido levantado um auto de notícia insubsistente e o imposto não tenha sido efectivamente pago, caberá ao chefe do serviço de finanças competente o levantamento do auto de notícia que servirá de base ao processo de contra-ordenação.